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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001801-58.2023.5.02.0385

Horas extras: cargo de confiança bancário não configurado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança bancário não configurado
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Plr proporcional
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. PLR PROPORCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Quanto aos temas, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, no particular. 3. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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