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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 107300-86.2007.5.01.0013

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Grupo econômico
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Julgados
  • Coisa julgada
  • Julgado no mesmo sentido envolvendo a mesma reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista –no tópico em que discute a exclusão da responsabilidade da adquirente em processo de recuperação judicial -, a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido preceito. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. Diante do escasso quadro fático trazido ao exame, não é possível constatar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois o Tribunal de origem explicitou que o julgamento de questão incidente pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro não faz coisa julgada material quanto à inexistência de sucessão, nos termos do art. 504 NCPC. Julgado no mesmo sentido envolvendo a mesma reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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