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Jurisprudências

STFARE 1.606.685 AgR-ED

Prestação de contas partidárias: exercício financeiro de 2020

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Prestação de contas partidárias
  • Exercício financeiro de 2020
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da matéria e de efeitos infringentes
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, coerente e fundamentado, todas as questões necessárias ao desfecho do agravo interno, explicitando a inviabilidade do recurso extraordinário em decorrência da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), da deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, da natureza reflexa da ofensa e do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).

3. A mera insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado e a reiteração da tese defensiva quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 133/2024 denotam o caráter manifestamente protelatório do recurso.

4. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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