TSTEDCiv-RR-ED-RR 96300-56.2009.5.03.0048
I) embargos de declaração da caixa econômica federal (cef)
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da caixa econômica federal (cef)
- Isonomia salarial
- Acolhimento com efeito modificativo
- II) recurso de revista
- Violação do art. 37, II, da CF
- Retratação exercida
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e rejeitou os respectivos embargos de declaração, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada aos mesmos salários e demais benefícios dos bancários da CEF, tomadora dos serviços. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para novo exame do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da Reclamante aos mesmos benefícios e salários deferidos aos bancários da CEF, tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF) e no entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. 3. Verifica-se, assim, que a decisão contraria o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, o que impõe o provimento recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais, horas extras e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais, horas extras e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional