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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000674-93.2011.5.02.0039

Penhora de valores provenientes de pensão alimentícia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Penhora de valores provenientes de pensão alimentícia
  • Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1 – PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVARIAM A ORIGEM DO VALOR PENHORADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. 1. Consta do acórdão regional que não restou comprovado que os valores penhorados eram provenientes de pensão alimentícia, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, por envolver o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença ao concluir que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem dos valores penhorados. 3. A alegação de que seria necessário abrir prazo para a juntada de novos documentos, nos termos em que proposta na tese recursal, envolve a necessária interpretação das disposições contidas nos arts. 352 e 370 do CPC, o que não configura violação direta e literal de dispositivo constitucional. Incidem, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que o Regional foi instado a se manifestar sobre a questão jurídica sobre a qual a parte defende a existência de omissão. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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