TSTAg-AIRR 0010900-46.2022.5.15.0093
Limitação do valor da condenação: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Limitação do valor da condenação
- Horas extras
- Validade do banco de horas
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Validade do banco de horas”, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, o tema “limite da condenação”, esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e com relação ao tema “horas extras. validade do banco de horas”, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$3.763,61 ¿ três mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 125.453,74), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator