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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000947-98.2023.5.05.0611

(a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1987) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada possível violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1987) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se dos autos que o Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 1987. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da Constituição Federal/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, tendo a parte Reclamante sido contratada pelo Município em 1987, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a parte Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, não havendo demonstração no sentido de que a parte Reclamante tenha sido inserida no regime estatutário, considera-se trabalhista a relação mantida entre as partes. Ademais, mantido o vínculo celetista entre as partes, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante no tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1987) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1987) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE¿, por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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