TSTRR-Ag 1087-22.2018.5.19.0061
Indenização por danos materiais: incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades que praticava habitualmente
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Concausa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA . Constatada possível violação do art. 950, caput, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. Demonstrada possível violação do art. 950, caput, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem consolidando entendimento no sentido de que, nos casos em que constatado o nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deve corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. Dessa forma, no caso dos autos, em que consta do acórdão regional que o reclamante está incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função para a qual foi originariamente contratado e que ficou configurado o nexo de concausalidade, em atenção ao entendimento desta Corte, deve ser estabelecido o pagamento da pensão mensal em percentual de 50% da remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 950, caput, do CC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950, caput, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 50% da remuneração percebida pelo reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença, obedecidos os demais parâmetros arbitrados.