TSTAIRR 0000699-38.2023.5.12.0062
Matéria intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matéria intranscendente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista da Reclamante (rescisão indireta) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor (R$ 14.291,09) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, “c”, da CLT), acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator