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Jurisprudências

TSTEmb-RR 196400-15.2005.5.06.0003

Isonomia: equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. Ocorre que, no presente caso, extrai-se do acórdão regional que a isonomia foi deferida somente em razão da ilicitude da terceirização. Nesse cenário, ainda que se pudesse entender inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização – com ressalva de entendimento deste Relator -, a ausência de inequívoca identidade de funções entre a Reclamante e os empregados da tomadora obsta a isonomia pretendida. Logo, tem-se que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, de modo que se impõe o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para afastar o pleito de isonomia salarial pretendido. Juízo de retratação exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, em juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pleito de isonomia salarial, vencido o Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão.

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