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Jurisprudências

TSTPE-PE 0006553-72.2019.5.90.0000

Restituição ao erário: boa-fé objetiva

Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES

  • Direito do Trabalho
  • Restituição ao erário
  • Boa-fé objetiva
  • Resolução csjt nº 254/2019
  • Obscuridade no dispositivo
  • Esclarecimentos prestados, sem alteração do mérito do julgamento
  • Atos Administrativos

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 531/STJ. RESOLUÇÃO CSJT Nº 254/2019. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. EXPRESSÃO “RECOMENDA-SE” QUANDO A DECISÃO COLEGIADA CONCLUIU PELA DISPENSA DA REPOSIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. 1. O pedido de esclarecimentos é cabível para elucidar obscuridade/contradição/omissão, nos termos regimentais, e foi aviado para aclarar o comando do acórdão quanto à reposição ao erário. 2. No acórdão impugnado, a fundamentação reconheceu a boa-fé objetiva do terceiro interessado e aplicou o entendimento do Tema 531/STJ e a disciplina da Resolução CSJT nº 254/2019, concluindo por recomendar a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário. Submetida a questão ao julgamento colegiado, decidiu-se pelo deferimento da dispensa de reposição. Contudo, o dispositivo consignou “recomenda-se a isenção”, expressão apta a gerar dúvida operacional e risco de execução administrativa divergente. 3. Configura-se, assim, obscuridade no dispositivo, impondo-se esclarecer que, no ponto, o comando é de isentar o terceiro interessado da obrigação de reposição de valores ao erário, em coerência com a fundamentação e com a necessidade de explicitação das consequências administrativas (art. 21 da LINDB). 4. Pedido de esclarecimentos acolhido para retificar a redação do dispositivo no tópico da reposição ao erário, sem efeito modificativo quanto ao mérito do julgamento.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 0006553-72.2019.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJMG/macf/ PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 531/STJ. RESOLUÇÃO CSJT Nº 254/2019. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. EXPRESSÃO ¿RECOMENDA-SE¿ QUANDO A DECISÃO COLEGIADA CONCLUIU PELA DISPENSA DA REPOSIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. 1. O pedido de esclarecimentos é cabível para elucidar obscuridade/contradição/omissão, nos termos regimentais, e foi aviado para aclarar o comando do acórdão quanto à reposição ao erário. 2. No acórdão impugnado, a fundamentação reconheceu a boa-fé objetiva do terceiro interessado e aplicou o entendimento do Tema 531/STJ e a disciplina da Resolução CSJT nº 254/2019, concluindo por recomendar a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário. Submetida a questão ao julgamento colegiado, decidiu-se pelo deferimento da dispensa de reposição. Contudo, o dispositivo consignou ¿recomenda-se a isenção¿, expressão apta a gerar dúvida operacional e risco de execução administrativa divergente. 3. Configura-se, assim, obscuridade no dispositivo, impondo-se esclarecer que, no ponto, o comando é de isentar o terceiro interessado da obrigação de reposição de valores ao erário, em coerência com a fundamentação e com a necessidade de explicitação das consequências administrativas (art. 21 da LINDB). 4. Pedido de esclarecimentos acolhido para retificar a redação do dispositivo no tópico da reposição ao erário, sem efeito modificativo quanto ao mérito do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST- PE - 0006553-72.2019.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, é TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO - JUIZ DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O terceiro interessado apresenta pedido de esclarecimentos, com fundamento no art. 151, caput, do RICSJT, sustentando ser o expediente cabível e tempestivo. Aduz, em síntese, que o acórdão que julgou procedente o PCA reconheceu, na fundamentação, a boa-fé objetiva e o enquadramento no Tema 531/STJ, acolhendo o seu pleito de afastamento da restituição ao erário dos valores já percebidos. Contudo, ao consignar no dispositivo mera ¿recomendação¿ de isenção, teria permanecido obscuridade quanto ao efetivo comando a ser observado administrativamente, com potencial de manutenção de risco de cobrança. Invoca, ainda, a necessidade de objetividade e explicitação das consequências administrativas, à luz do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Ao final, requer o provimento do pedido para que conste, de modo expresso, a determinação de afastamento da obrigação de restituição ao erário. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO O pedido de esclarecimentos é medida prevista no art. 151, caput, do RICSJT, cabível para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e foi aviado a tempo e modo. Desse modo, conheço do pedido. II ¿ MÉRITO No acórdão proferido, este Relator ao apreciar especificamente a questão da reposição ao erário, registrou que, embora reconhecida a ilegalidade do provimento remuneratório, estaria evidenciada a boa-fé objetiva do magistrado no recebimento dos valores, por terem decorrido de decisão administrativa do Órgão Especial regional, não se podendo cogitar na sua responsabilização pelo equívoco ou erro no julgamento da sua demanda administrativa, razão pela qual consignou, no voto, que ¿recomendo seja ele isento da obrigação de reposição de valores ao erário¿. Ocorre que, tal como aponta o requerente, a manutenção da expressão ¿recomenda-se¿ no dispositivo pode gerar dúvida prática quanto ao alcance vinculante do comando, especialmente porque a própria fundamentação assentou a incidência do Tema 531/STJ e da disciplina que dispensa a reposição quando presente boa-fé e erro escusável de interpretação (Resolução CSJT nº 254/2019). Ademais, submetida a questão ao julgamento colegiado, decidiu-se pelo deferimento da dispensa de reposição, de modo que a redação dispositiva não se mostra a mais adequada para traduzir, com objetividade, a consequência administrativa decorrente do julgamento. Na hipótese, o pedido não pretende rediscussão do mérito, mas unicamente o esclarecimento quanto ao comando judicial, isso para afastar a ambiguidade operacional, o que se harmoniza com a orientação de que a invalidação administrativa deve explicitar consequências (art. 21 da LINDB), bem como, com a necessidade de ajustar o dispositivo àquilo que se infere da fundamentação, sem alteração do conteúdo decisório. Assim, acolho o pedido de esclarecimentos para sanar a obscuridade e retificar o dispositivo do acórdão no ponto relativo à reposição ao erário, a fim de consignar, expressamente, que: onde se lê: ¿recomenda-se a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário¿; leia-se: ¿isenta-se o terceiro interessado da obrigação de reposição de valores ao erário, nos termos da fundamentação supra¿. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do presente Pedido de Esclarecimentos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para prestar esclarecimentos e retificar a redação do dispositivo do acórdão objurgado a fim de consignar, no tópico relativo à restituição ao erário, que: onde se lê: ¿recomenda-se a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário¿; leia-se: ¿isenta-se o terceiro interessado da obrigação de reposição de valores ao erário, nos termos da fundamentação supra¿, sem alteração do mérito do julgamento. Brasília, 6 de março de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Conselheiro do CSJT

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