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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100762-97.2022.5.01.0002

Recolhimento de custas no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento de custas no prazo alusivo ao recurso
  • Comprovação posterior
  • Deserção do recurso de revista
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu em momento posterior ao prazo alusivo ao recurso de revista, mas as partes defendem não ter ocorrido deserção, pois o efetivo recolhimento dos valores se deu no prazo recursal. Apenas com a interposição do recurso de agravo de instrumento as partes reproduziram a cópia do comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas processuais. Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento das custas processuais não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Aplica-se a tese vinculante do Tema 271 da Tabela de IRR: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Ausente pressuposto de admissibilidade extrínseco, fica prejudicada a análise da transcendência das matérias do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudica a análise da transcendência das matérias do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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