TSTAg-AIRR 512-30.2021.5.14.0002
Negativa de prestação jurisdicional: sendo assim, não há omissão quanto a questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Modalidade de prescrição aplicável
- Política de progressão por grades
- Prescrição parcial
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois expressamente consignado no acórdão regional que o reclamado "(...) não juntou aos autos as tabelas de ‘grade’, zonas salariais e funções típicas, e bem ainda as avaliações semestrais da parte autora referente à totalidade do período contratual" . Sendo assim, não há omissão quanto a questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. POLÍTICA DE PROGRESSÃO POR GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades, é a parcial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a não apresentação, pelo Banco Santander, dos documentos que poderiam comprovar o cumprimento do sistema de grades dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado à ascensão funcional. No julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, a SDI-1 reconheceu, em caso idêntico, a existência de distinção em face da jurisprudência quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que seja beneficiário de justiça gratuita. Porém, no caso em tela, a Corte Regional consignou que "Indevidos honorários sucumbenciais contra a Reclamante, considerando-se que o pedido principal, diferenças salariais, foi deferido". Diante da inexistência de sucumbência nos autos, não há falar em condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Nesse contexto, incólume o artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional