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Jurisprudências

TSTRRAg 10953-88.2017.5.03.0011

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: vínculo de emprego

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Admitida a prestação de serviço
  • Negado o vínculo empregatício
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No aspecto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há má distribuição do ônus da prova, eis que, reconhecida a prestação de serviço pela reclamada, mas negado o vínculo empregatício sob alegação de contratação mercantil autônoma, entre pessoas jurídicas, o ônus da prova passou a ser da parte reclamada. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que, conforme se extrai do laudo técnico, nas atividades relacionadas à montagem e modernização de elevadores, o reclamante esteve exposto, de forma intermitente, a equipamentos e instalações elétricas energizadas, sendo constatado que realizava suas atribuições em manutenções e instalações elétricas em condição de risco de choque elétrico, o que enquadra a hipótese no Anexo 4 da NR-16 e Súmula n° 364 do TST. II . A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na situação descrita, aplica-se a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n° 324 da SbDI-I do TST. Julgados. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ABONO DE FÉRIAS. 3. MULTAS CONVENCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA FORMA ADESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015. Assim, no presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela parte reclamada, resulta inviável conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. Transcendência não examinada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reflexos

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