TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000870-71.2023.5.08.0202
Estado do amapá: empregada contratada por unidade descentralizada de educação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ausência de interferência do estado
- Inexistência de contrato nulo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme explicitado no acórdão embargado, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Nesse contexto, não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator