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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000944-15.2023.5.05.0201

Incompetência da justiça do trabalho: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem a natureza jurídica da contratação entre servidores e Poder Público. 3. A Corte Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou que “a reclamante foi admitida pelo recorrido após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público”. Ato contínuo, deu provimento ao recurso ordinário da municipalidade para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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