TSTAg-AIRR 0011955-86.2019.5.15.0109
Contrato de transporte de mercadorias: responsabilidade subsidiária indeferida pelo TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadorias
- Responsabilidade subsidiária indeferida pelo TRT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEFERIDA PELO TRT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de caso em que a parte reclamante, contratada pela Exactalog Transportes e Logística Ltda. para exercer a função de auxiliar administrativo, busca o reconhecimento de terceirização e responsabilização subsidiárias das demais reclamadas, empresas do ramo de transporte de mercadorias que contrataram os serviços da empregadora, que atua na mesma área. O TRT registrou que a reclamante foi contratada por empresa de exploração do transporte rodoviário de cargas e realizava toda a parte administrativa relacionada às encomendas que lhe eram encaminhadas pelas demais empresas reclamadas, que mantinham contrato de transporte com a empregadora. Consignou que se trata de “empregado contratado pela primeira reclamada para exercer atribuição pertinente ao transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, regulamentado pela Lei n. 11.442/2007, que o define como atividade econômica de natureza comercial exercida em regime de livre concorrência, não se confundindo com terceirização de mão de obra em atividade da contratante”. O acórdão do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora