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Jurisprudências

TSTAIRR 1001663-10.2023.5.02.0024

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou convicção de que não restou demonstrada conduta culposa da Administração Pública quanto ao dever de fiscalização do contrato administrativo, consignando que as parcelas deferidas ao reclamante decorreram, essencialmente, de inadimplemento verificado por ocasião da rescisão contratual, não havendo nos autos elementos que evidenciem comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. 3. Registrou, ainda, que não houve comprovação de inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas relevantes ao longo do pacto laboral, tampouco de ciência prévia da Administração acerca de irregularidades que demandassem atuação fiscalizatória mais incisiva, circunstâncias que afastam a configuração da denominada culpa in vigilando. 4. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante — no sentido de que o ente público teria ciência das irregularidades praticadas pela empresa prestadora e se omitido no dever de fiscalização do contrato — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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