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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.050

Busca pessoal e domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Flagrante delito
  • Regularidade da atuação policial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, sustentando que estas foram realizadas sem observância das balizas constitucionais e legais, com base em denúncia anônima e sem elementos objetivos que justificassem a abordagem, além de ausência de consentimento válido para entrada domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e em situação de flagrante delito, foi realizada dentro dos limites constitucionais e legais, e se há nulidade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação policial foi considerada legítima, pois decorreu de denúncias anônimas reiteradas e do comportamento suspeito dos indivíduos, que tentaram fugir ao avistar a viatura, configurando-se, portanto, a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, o que autorizou a realização da busca pessoal e domiciliar.

5. A entrada forçada na residência ocorreu em razão de flagrante delito, comprovado pela apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, o que autorizou o ingresso imediato no domicílio, sem a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280).

6. A divergência nos depoimentos das informantes comprometeu a verossimilhança das alegações defensivas quanto à ausência de consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio.

7. Os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando a alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.5.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.

Tese

1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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