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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020481-28.2023.5.04.0232

Recorribilidade imediata de decisão interlocutória regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Recorribilidade imediata de decisão interlocutória regional
  • Exceção da súmula nº 214, alínea "a", do TST
  • Plano de desligamento incentivado (pdi)
  • Quitação ampla e irrestrita prevista em norma coletiva
  • Coisa julgada configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REGIONAL. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 214, ALÍNEA "A", DO TST. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 590.415/SC). COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Consoante a alínea "a" da Súmula nº 214 do TST, é cabível recurso imediato contra decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional do Trabalho quando esta contrariar Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.. II. A adesão voluntária a Plano de Desligamento Incentivado (PDI) previsto em norma coletiva com cláusula expressa de quitação ampla gera a quitação irrestrita do contrato de trabalho e produz coisa julgada, desconstituível apenas por ação rescisória (Tema 152/STF, Tema 18/TST e Súmula 259/TST). Ao afastar essa quitação, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Essa contrariedade à jurisprudência vinculante afasta o óbice da decisão interlocutória (Súmula 214, "a", do TST), impondo-se o provimento do agravo interno para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 590.415/SC). COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE 590.415/SC), fixou a tese vinculante de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II. Paralelamente, a Súmula nº 259 do TST e o Tema Repetitivo nº 18 do TST preceituam que a transação outorgada com eficácia liberatória geral, decorrente de acordo regularmente homologado ou pactuado sob chancela coletiva, produz coisa julgada material, sendo passível de desconstituição tão somente via ação rescisória. III. Na hipótese dos autos, a parte reclamante aderiu voluntariamente ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) instituído por norma coletiva que previa expressamente a quitação ampla do contrato de trabalho, abrangendo inclusive indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao afastar a coisa julgada decretada pela sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em desarmonia com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e os precedentes vinculantes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política do tema ¿plano de desligamento incentivado (PDI) - quitação ampla e irrestrita prevista em norma coletiva - tema nº 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415/SC) - coisa julgada configurada¿, determinar o processamento do recurso de revista; (c) em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a existência de coisa julgada/transação com eficácia liberatória geral e extinguiu o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais em reversão, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial, das quais fica dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte reclamada no percentual fixado na origem, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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