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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0020215-91.2020.5.04.0023

Sindicato: substituição processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Rol dos substituídos
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Horas extras e intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, diante da garantia constitucional de substituição processual conferida às entidades sindicais (art. 8º, III, da Constituição da República), é desnecessária a apresentação do rol de substituídos para o ajuizamento da ação. Contudo, havendo a opção do sindicato por apresentar rol de substituídos e declarar na petição inicial do protesto que a ação tinha como beneficiário os empregados nele consignados, os efeitos da interrupção da prescrição decorrentes do protesto judicial ficam restritos aos substituídos nominalmente indicados na petição inicial, em respeito aos limites subjetivos da demanda. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. SÚMULA 126/TST 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento do reclamante no que dispõe o art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão dos direitos relativos aos limites da jornada. Consignou expressamente que o reclamante, conforme registra a ficha funcional, trabalhou como gerente geral, função de maior hierarquia na agência, durante todo o período imprescrito. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamante — no sentido de que não exercia cargo de confiança, justificando, assim, a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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