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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000213-83.2022.5.05.0191

Fatos na vigência da lei nº 13.467/2017: jornada 12x36

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Fatos na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Jornada 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Há julgados inclusive de outras Turmas

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FATOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 296 da Tabela de IRR: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou entre 26/11/2020 e 2/12/2021, ou seja, decorreu integralmente sob a égide da Lei ° 13.467/2017 A Sexta Turma do TST entende que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B, caput e § único, da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. Há julgados inclusive de outras Turmas. No caso concreto, o TRT consignou ter sido provado que a reclamante, embora sujeita à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual. Todavia, com fundamento no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, concluiu que as horas extras prestadas habitualmente não descaracterizam o regime de 12x36. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão agravada que afastou a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e acresceu à condenação o pagamento como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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