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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010951-80.2023.5.18.0241

Intervalo intrajornada: elastecimento em normas coletivas para período superior a duas horas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Elastecimento em normas coletivas para período superior a duas horas
  • Previsão genérica
  • Ausência de delimitação do período elastecido
  • Invalidade
  • Juros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO EM NORMAS COLETIVAS PARA PERÍODO SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que ultrapassar duas horas de intervalo intrajornada. Cinge-se a controvérsia em definir se são válidas as normas coletivas que elasteceram o intervalo intrajornada para período superior a duas horas, sem a delimitação do tempo máximo da pausa. O artigo 71, caput, da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual não poderá exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo individual ou coletivo. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que a ampliação do intervalo intrajornada para período superior a duas horas somente se mostra válida quando houver a delimitação do tempo destinado para o usufruto da pausa, não se admitindo a previsão genérica do elastecimento, sob pena de ocasionar prejuízos na vida pessoal e social do empregado. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que as normas coletivas não continham a delimitação do período efetivo destinado ao intervalo intrajornada, mas apenas a previsão do elastecimento da pausa para período superior a duas horas. Desse modo, ao considerar válidos os instrumentos coletivos que contêm previsão genérica de elastecimento do intervalo intrajornada para além de 2 (duas) horas, o acórdão regional divergiu do entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿elastecimento do intervalo do intrajornada via norma coletiva para período superior a duas horas¿. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Juros; Depoimento Pessoal / Testemunha

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