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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001446-57.2018.5.02.0374

Execução: adicional de insalubridade e reflexos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de insalubridade e reflexos
  • Interpretação do título exequendo
  • Inexistência de afronta à coisa julgada
  • Adicional noturno
  • Falta de interesse recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que "foi determinado o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem qualquer desconto ou limitação aos dias trabalhados. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda." Quanto aos reflexos, registrou que “A coisa julgada prevê a apuração de reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e adicional noturno pela majoração de sua base de cálculo, inclusive e logicamente, naquelas pagas a título de verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, pela média de tais verbas salariais”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em reanálise, observa-se que a decisão regional reconheceu o provável erro de digitação e determinou que o cálculo da hora noturna fosse realizado conforme indicado no holerite. 2. Verifica-se, portanto, que falta à parte agravante, no particular, interesse recursal, porquanto a pretensão já foi acolhida. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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