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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.724

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Subtração de cabos de telefonia
  • Valoração negativa idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, decorrente da subtração de cabos telefônicos em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate consiste em definir: a) se a análise da idoneidade da valoração desfavorável das consequências do crime no furto de cabos telefônicos demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ); b) se a exasperação da pena-base com fundamento no prejuízo coletivo decorrente da subtração de fiação de telecomunicações encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e c) se é cabível a realização de distinção (distinguishing) em relação aos precedentes desta Corte sob a alegação de ausência de laudo técnico que comprove a interrupção efetiva dos serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando amparada em elementos concretos que demonstram que os efeitos da conduta extrapolaram o resultado típico do delito. No furto de cabos de telefonia de concessionária de serviço público, o prejuízo coletivo e os transtornos sociais decorrentes da interrupção ou do risco de interrupção de serviços essenciais de comunicação desbordam das consequências comuns do tipo penal de furto, justificando a exasperação da pena-base.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a subtração de fiação de telecomunicação ou energia elétrica gera danos à coletividade que autorizam o incremento da pena-base pelas consequências do crime, sendo prescindível a realização de laudo técnico ou prova de interrupção efetiva do serviço para cada usuário.

6. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta gerou prejuízo coletivo e interrupção de serviços essenciais, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando afastada a tese de distinção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O furto de cabos de telecomunicação ou energia elétrica de concessionárias de serviço público gera prejuízos que extrapolam o resultado típico do delito, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria."

Tese

"1. O furto de cabos de telecomunicação ou energia elétrica de concessionárias de serviço público gera prejuízos que extrapolam o resultado típico do delito, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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