TSTRRAg 1000124-40.2018.5.02.0717
Enquadramento da reclamante como bancária: impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento da reclamante como bancária
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Nulidade do banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Cumprimento
- Aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada." 2.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 71 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’ PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até dez minutos, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 1.3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 2.2. A decisão da Suprema Corte, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, firmou o entendimento de que a obtenção de créditos judiciais pela parte beneficiária da justiça gratuita não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência econômica, nem autoriza a dedução imediata de honorários sucumbenciais de seus créditos, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). 2.3. Nesse contexto, em que pese a manutenção da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, estes devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, de forma inequívoca, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. 2.4. Na hipótese dos autos, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pela trabalhadora na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a tese fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.111/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 791-A, §4º, CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a condenação em honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; e V - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento; Banco de Horas