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Jurisprudências

TSTRR 59-66.2019.5.11.0009

Danos materiais: lucros cessantes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Danos materiais
  • Lucros cessantes
  • Limites da lide
  • Dialeticidade não observada
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LIMITES DA LIDE. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 422 do TST. A parte recorrente sustenta, nas razões recursais, que o pedido de indenização por dano material, sob a forma de lucros cessantes em decorrência de doença profissional, não foi devidamente apreciado, porquanto a Corte Regional teria deixado de analisar o pleito sob o fundamento de que se trataria de inovação recursal, por supostamente extrapolar os limites traçados na petição inicial. Da análise do acórdão, verifica-se que a preliminar arguida pela parte reclamada refere-se exclusivamente aos danos morais, e não aos danos materiais, como sustenta a recorrente. Ademais, tal preliminar foi expressamente rejeitada pela Corte Regional. Ainda, destaca-se que, da leitura do acórdão, não se extrai manifestação expressa do Tribunal Regional no sentido de que o pedido de reforma da sentença pelo reclamante teria extrapolado os limites da lide, conforme expõe na tese recursal. Dessa forma, as razões do recurso de revista não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dirigindo-se a fundamento diverso daquele efetivamente consignado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual [n]ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional".

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