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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020133-48.2024.5.04.0402

Justa causa: defeito de transcrição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Defeito de transcrição
  • Adicional de insalubridade
  • Agente funerário
  • Contato com agentes biológicos
  • Reanálise de fatos e provas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FUNERÁRIO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o direito do autor ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo na função de agente funerário, em razão do contato com agentes biológicos. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior é a uniformização da interpretação da legislação federal, sendo vedado, nesta instância extraordinária, o revolvimento fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, prescindindo de quantificação. 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que o reclamante, na função de agente funerário, mantinha contato permanente com agentes biológicos, ao manusear cadáveres provenientes de hospitais e locais de saúde, muitas vezes sem a observância de protocolos de esterilização ou proteção eficaz. A Corte de origem ressaltou que a exposição a fluidos corporais, secreções e material biológico de cadáveres, cuja causa mortis muitas vezes é desconhecida, caracteriza o risco ocupacional previsto na norma regulamentadora. 2.5. Assim, a análise dos argumentos da parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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