TSTAg-AIRR 0011547-80.2021.5.15.0059
Prescrição quinquenal: suspensão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Suspensão
- Pandemia covid-19
- Aplicabilidade de seu artigo 3º à esfera trabalhista
- Horas de sobreaviso
- Decisão em consonância com a súmula nº 428, item II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. Conforme consignado na decisão recorrida, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo deve ser desconsiderado da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Note-se que não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Agravo desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 428, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento de diferenças relativas a horas de sobreaviso, com fundamento na Súmula nº 428, item II, do TST, visto que o Regional, com base nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso. Na hipótese, ficou assentado que “as provas orais produzidas confirmaram que: (1) o Reclamante atuava como técnico em automação, sendo responsável pela automação de equipamentos e processos produtivos da Reclamada; (2) o Autor recebeu telefone celular e notebook da Reclamada, para possibilitar acionamentos fora dos horários de trabalho; (3) era parte integrante das atribuições do Reclamante permanecer com o telefone celular ligado fora dos horários de trabalho e manter-se disponível para atender chamados relativos a problemas de programação/automação; (4) de fato, o Reclamante era habitualmente acionado para solução dos referidos problemas. Inegável que o Autor permanecia de prontidão fora dos respectivos horários de trabalho para acionamentos relativos às atividades de programação/automação, enquadrando-se no item II da Súmula nº 428 do C. TST”. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTATO COM ELETRICIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor desempenhou atividades em condições de risco. A Corte de origem assentou que “de acordo com o exame pericial, o reclamante esteve exposto a risco acentuado de sofrer choques elétricos, por manter contato habitual com energia elétrica (alta tensão), em subestação, para manutenção e correção, pelo que faz jus ao adicional de periculosidade.”. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à comprovação de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o réu, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Quanto aos temas ¿adicional de periculosidade¿ e ¿multa por descumprimento de ordem judicial¿, prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Quanto às ¿horas de sobreaviso¿, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator