TSTAg-AIRR 0010747-08.2023.5.03.0062
Honorários advocatícios sucumbenciais: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, os honorários somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. Precedentes. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal a quo decidiu as questões com base exclusivamente no exame da prova, de modo que a adoção de entendimento em sentido contrário, bem como a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, tanto por violação a dispositivo de lei e da Constituição da República quanto por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator