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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.948

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

2. O recorrente foi condenado em primeira instância por armazenar e ter em depósito, para fins de tráfico, expressiva quantidade de entorpecentes (284,885 kg de maconha e 230,345 kg de cocaína), além de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, como balança de precisão, facas e embalagens descartadas idênticas às dos entorpecentes apreendidos.

3. A decisão monocrática constatou que a grande quantidade de drogas e os petrechos apreendidos indicam dedicação do recorrente às atividades criminosas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecentes e a apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do tráfico são circunstâncias aptas a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expressiva quantidade de entorpecentes e a apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do tráfico são circunstâncias que podem indicar dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

6. No caso concreto, a grande quantidade de drogas apreendidas, aliada aos petrechos utilizados para o tráfico, demonstra que o recorrente não preenche os requisitos para ser considerado como neófito na atividade criminosa.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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