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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010168-17.2023.5.15.0033

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gratificação pelo desempenho de atividade no poupatempo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Gratificação pelo desempenho de atividade no poupatempo
  • Interpretação da lei complementar estadual n.º 847/1998

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 847/1998. A Corte de origem entendeu que a reclamante tem direito à gratificação por ser integrante do quadro da autarquia Detran-SP e ter prestado serviços no Poupatempo, com base na interpretação da Lei Complementar Estadual 847/1988. Portanto, não há qualquer violação do artigo 37, XIII, da CRFB e não há contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e à OJ 297 da SDI-1 do TST, pois não se trata de equiparação salarial entre servidores, nem de determinação de pagamento de vantagem sem previsão legal e com fundamento na isonomia. Para entender que a reclamante não está inserida nas disposições do art. 6.º, I, da LC 847/98 por não ter sido requisitada/designada para trabalhar no Poupatempo como pretende o Agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Por fim, o aresto se mostra inservível para demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada, pois a premissa fática nele é diferente, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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