TSTAg-AIRR 603-36.2023.5.21.0009
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. DOCUMENTO EXIGIDO PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 3ª TURMA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Diante da nova composição desta Terceira Turma, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que estaria superada a exigência de comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II) para a parte que optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, de forma que a apresentação da apólice do seguro garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP. Todavia, permanece a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, obrigação não satisfeita pela parte ora agravante quando da interposição do recurso ordinário. Assim, não há como afastar a deserção do apelo da agravante, porquanto a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Isso porque o entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não sobreveio dentro do prazo recursal. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Deserção do Recurso Ordinário".