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Jurisprudências

TSTEmb-RR 11764-93.2021.5.15.0069

Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
  • Aplicação imediata
  • Divergência jurisprudencial superada

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, III, DO TST. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que, até a entrada em vigor da referida lei, o empregado faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada e, a partir da sua vigência, em 11/11/2017, apenas do período suprimido, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. No que se refere à alegação de contrariedade à Súmula nº 191, III, do TST, o apelo também não alcança conhecimento dada a sua impertinência, uma vez que o verbete trata da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012, matéria estranha aos autos. V . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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