TSTAg-AIRR 0010337-84.2021.5.18.0002
Intervalo interjornada: motorista profissional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Motorista profissional
- Fracionamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/2021
- Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Do modo como foram expostas as razões de recurso de revista, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a inaplicabilidade do artigo 235-C, §3º, da CLT por inconstitucionalidade. 2- Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte em seu recurso de revista não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. 3 - Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista no sentido de que a empresa sequer observava os limites previstos no artigo 235-C, §3º, da CLT, quando do suposto fracionamento do intervalo interjornada do empregado. 4- Ainda, não há no trecho transcrito tese sobre a aplicabilidade da OJ 233 do TST, a fim de fixar a média dos registros contidos nos controles de ponto apresentados ao juízo. 5- Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 6- Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7- Prejudicado o exame da transcendência da matéria. 8 – Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos. 9 – Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3 – A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4- Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/2021. 5 – Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41. 6 – Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 7– Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo interno, em relação ao tema ¿INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO¿, ficando prejudicado o exame da transcendência da causa; II ¿ reconhecer a transcendência quando ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ e negar provimento ao agravo interno; Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora