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Jurisprudências

STJAgInt no CC 184.764

Competência para julgamento de demandas previdenciárias e trabalhistas

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno. Competência para julgamento de demandas previdenciárias e trabalhistas. Agravo interno não provido.

1. Agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum Estadual.

2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o recálculo das contribuições devidas e a recomposição das reservas matemáticas necessárias, com eventual conversão em perdas e danos. Por sua vez, a competência para processar e julgar demandas de natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS.

3. A pretensão autoral envolve a discussão sobre o recálculo da reserva matemática da verba que compõe a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, sendo necessário reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia relativa à relação de emprego.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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