TSTAIRR 0003639-37.2015.5.12.0003
Fase de cumprimento de sentença: ofensa direta e literal a dispositivos da constituição federal não configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Já houve IDPJ dessa empresa, com inclusão do sócio FRANCISCO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foram afetadas as seguintes questões jurídicas: “se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista." (Tema 42). No entanto, não versando o presente debate sobre teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se constata aderência estrita com as questões afetadas no referido IRR. No caso em análise, o Tribunal Regional registrou que “a execução foi originalmente proposta contra FRANCISCO RUBERLINO VIEIRA FERREIRA - ME; já houve IDPJ dessa empresa, com inclusão do sócio FRANCISCO. Além disso, já houve IDPJ inverso contra a empresa ANTONIO WEMYSON BRITO FREIRE ME (Bistrô Vó Maria & Espetinho Chico Modesto), uma vez que FRANCISCO seria seu sócio oculto”. Esclareceu que “Discute-se, nesses autos, a responsabilidade pessoal do sócio formal da empresa ANTONIO WEMYSON BRITO FREIRE ME (Bistrô Vó Maria & Espetinho Chico Modesto), incluída no pelo (sic) passivo por IDPJ inverso”. Concluiu, assim, que “em se tratando de IDPJ inverso, a responsabilidade abrange apenas a própria empresa incluída, e não os seus sócios, pois tem como fundamento excutir o patrimônio de sócio-comum já incluído no polo passivo”. De início, não se verifica decisão “extra petita”, tendo o TRT acolhido a exata pretensão recursal deduzida no agravo de petição, qual seja, a exclusão da parte do polo passivo da execução. Portanto, não há vilipêndio às garantias da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Quanto ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), a Recorrente sequer menciona qual dispositivo legal não teria sido observado na decisão de origem. Não prospera, de igual modo, a insurgência quanto ao art. 93, IX, da CF, pois sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual vício do acórdão regional. Por fim, também não se constata ofensa direta e literal aos demais dispositivos constitucionais invocados (arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator