TSTAIRR 0001157-90.2022.5.22.0004
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Item i da súmula 422 do TST
- Remuneração variável
- Jornada
- Trabalho externo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST – JORNADA. TRABALHO EXTERNO. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator