Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 182-50.2011.5.03.0144

Despacho denegatório assentado na inobservância ao inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios
  • Adicional de Insalubridade
  • Recurso
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS –ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 184 DO TST. Apesar de ter alegado nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, o reclamante não opôs embargos de declaração para sanar os pontos supostamente omissos. Assim, a discussão sobre negativa de prestação jurisdicional encontra-se preclusa, nos termos da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Recurso; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.