STJAgRg no REsp 2.199.112
Nulidade por deficiência de defesa técnica: busca pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Nulidade por deficiência de defesa técnica
- Busca pessoal
- Insuficiência probatória
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
3. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou as preliminares de nulidade por busca pessoal sem fundada suspeita e por deficiência de defesa técnica, bem como negou provimento ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 564, IV, e 240, §2º, do Código de Processo Penal, e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo: (i) nulidade das alegações finais e da sentença por ausência de defesa técnica; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. No agravo regimental a defesa reiterou as alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica, ilegalidade da busca pessoal, insuficiência probatória e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilegal e enseja nulidade; (ii) saber se a deficiência de defesa técnica, por alegações finais genéricas, configura nulidade processual; e (iii) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser analisadas em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos que caracterizaram fundada suspeita, como denúncias prévias, local conhecido por tráfico de drogas, comportamento suspeito e entrega imediata de droga fracionada em papelotes, estando em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
9. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica foi afastada com fundamento na Súmula n. 523, STF e no art. 563 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade, o que não foi comprovado pela defesa.
10. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade processual se houver demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523, STF e do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 523.
Tese
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade processual se houver demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523, STF e do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.