TSTAg-AIRR 0100351-57.2022.5.01.0001
Desvio de função: ônus da prova
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Ônus da prova
- Controvérsia decidida à luz do ônus objetivo da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Julgados
- Assim, merece ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO – ÔNUS DA PROVA – CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ÔNUS OBJETIVO DA PROVA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que é do reclamante o ônus de provar o exercício de tarefas incompatíveis com sua função, por ser fato constitutivo de seu direito. Julgados. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus da prova, tendo em vista que, pela prova testemunhal, restou demonstrado o desvio de função. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que não restou comprovado o desvio de função, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Ademais, note-se que a Corte Regional, analisando a prova dos autos, constatou que houve o desvio de função do reclamante. A discussão dos autos, portanto, foi resolvida com fundamento no ônus objetivo da prova, restando despicienda a irresignação relativa ao ônus subjetivo. Assim, merece ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora