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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20208-61.2013.5.04.0018

Horas extraordinárias: coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. HORA FICTA. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Inviável aferir afronta à coisa julgada na instância extraordinária quando o cumprimento do título executivo envolve sua interpretação, incidindo na hipótese a OJ 123 da SBDI-II do TST. II . É exatamente essa a situação dos autos, pois a sentença deferiu diferenças de horas extraordinárias e determinou a consideração das horas noturnas em prorrogação (item II da Súmula nº 60 do TST). III . A pretensão recursal não se viabiliza pela amplitude de sua fundamentação e para se chegar a conclusão diversa da instância ordinária necessário interpretar restritivamente a sentença transitada em julgado, máxime porque o acórdão regional afirma categoricamente que, ao contrário do alegado pela parte executada, "o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a observância da hora noturna reduzida, a teor do $ 1º do artigo 73 da CLT, para fins de aferição do quantitativo de horas à disposição do empregador, bem como o abatimento pelo valor total das horas extras pagas, o que foi observado pelos cálculos homologados, considerando a diferença de valor da hora extra diurna e noturna". Ausente, desse modo, a transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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