TSTRR 0020886-35.2024.5.04.0004
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4 do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar que, “Em face de a Administração Pública ter contratado prestação de serviços com empresa que comprovadamente não possui capacidade financeira para honrar o contrato administrativo, resta comprovado que atuou com conduta culposa e assumindo o risco e o ônus da responsabilidade subsidiária em relação à empresa contratada pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados desta empresa alocados na prestação de serviços.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator