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Jurisprudências

TSTRR 0001179-02.2017.5.05.0036

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • FGTS
  • Diferenças e multa de 40%

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FGTS. DIFERENÇAS E MULTA DE 40%. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante alega que “ao contrário do que afirmou o nobre desembargador não há que se falar e reconhecer tenha o reclamante deixado de efetivar pedido específico em relação aos reflexos das horas extras efetivamente prestadas, bem como integração na diferença do DSR no FGTS e multa de 40%,”. Afirma que o pedido em comento foi devidamente formulado na petição inicial. Todavia, o fundamento regional determinante para a reforma da sentença foi o fato de a reclamada ter se desincumbido do ônus probatório de demonstrar o correto recolhimento do FGTS – e não a ausência de pedido na exordial, como alega a demandante no recurso de revista. Logo, no caso em exame, deve incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST, porquanto não atendido o princípio da dialeticidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não analisar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, nos termos da IN 40 do TST; II) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿Diferenças do FGTS e multa de 40%¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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