TSTAg-AIRR 0011364-83.2024.5.03.0077
Litigância de má-fé: jornada de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Óbice de natureza processual
- Transcrição dissociada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Ademais, tratando-se de hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. III. No caso dos autos, a parte agravante, em suas razões do recurso de revista, apresenta a integralidade do acórdão recorrido de forma completamente dissociada dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, segundo a qual "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. Registra-se, por oportuno, que não merece processamento a pretensão recursal que invoca a equiparação da parte agravante à autarquia, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pela Corte de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator