TSTROT 9021-26.2021.5.15.0000
O Eg: a jurisprudência da C
- Direito do Trabalho
- O Eg
- A jurisprudência da C
Ementa
I DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DECISÃO NORMATIVA RESTRITA À FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO DE TRABALHO FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA PARA SUSCITAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ARGUIÇÃO DE OFÍCIO 1. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa com pedido para julgar (i) abusiva futura greve a ser deflagrada pelos trabalhadores e (ii) improcedente a pauta de reivindicações profissionais. O Eg. TRT, ao registrar que não houve paralisação dos serviços, fixou condição de trabalho no exercício do poder normativo. 2. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) não há interesse de agir no ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve quando ausente efetiva paralisação dos serviços pelos trabalhadores e (ii) não há interesse de agir do empregador para suscitar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, já que dispõe de meios extrajudiciais para conceder benefícios a seus empregados. 3. Como não houve greve, restaria à Justiça do Trabalho, exercendo o poder normativo, julgar a pretensão relativa às condições de trabalho, o que não se mostra viável pelo fato de o Dissídio Coletivo ter sido suscitado por empresa, o que enseja a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015. Extinção, de ofício, do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa sem resolução do mérito. II RECURSOS ORDINARIOS DA SUSCITANTE E DO SUSCITADO Prejudicados pela extinção sem resolução do mérito do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (1) extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Sucumbência invertida, com a condenação da Suscitante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (2) julgar prejudicados os Recursos Ordinários da Suscitante e do Suscitado.