TSTAg-AR 1000069-19.2025.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços de natureza contínua
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
- E é agravado jose ariel teixeira
- Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação
Ementa
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, o qual conheceu dos Embargos do então reclamante e deu-lhes provimento “para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (KLABIN S.A.).”. Conforme se depreende, o acórdão rescindendo deixou assentado que “Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica.” e “Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST.”. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de não acolher o pedido de corte rescisório fundamentado na alegação de ofensa às súmulas de natureza persuasivas (RO-38-86.2018.5.17.0000, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 22/03/2024). Também não se vislumbra ofensa direta ao artigo 894, II, da CLT, pois o acolhimento do pedido de corte rescisório, inclusive para admitir a tese autoral de que houve um indevido novo enquadramento das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é obstado pela incidência da Súmula nº 410 desta Corte. Por fim, apenas como acréscimo de fundamento, é certo que o acórdão rescindendo não dirimiu controvérsia sob o viés das hipóteses de cabimento dos Embargos, razão pela qual incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório no qual se aponta ofensa ao art. 894, II, da CLT. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação Rescisória nº TST-Ag-AR - 1000069-19.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE KLABIN S.A. e é AGRAVADO JOSE ARIEL TEIXEIRA. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo TST-ED-E-ARR-303-13.2013.5.09.0671, o qual conheceu dos Embargos do então reclamante e deu-lhe provimento para “para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (KLABIN S.A.).”. O pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da execução foi indeferido, razão pela qual a autora interpôs agravo interno, que foi objeto de contraminuta. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação. Em cumprimento a despacho por mim exarado, a autora emendou a petição inicial para incluir na lide a litisconsorte ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo da autora, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Converta-se o depósito prévio ao réu, nos termos do artigo 968, II, do CPC/2015. Prejudicado o julgamento do agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora