TSTRR 0011778-82.2022.5.03.0067
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema: ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿, por violação do artigo 790, §3º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada pelo autor à fl. 20, e, assim, reconhecer o seu direito aos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré deve observar a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
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