TSTAg-AIRR 0010901-45.2023.5.03.0185
Execução: vale refeição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vale refeição
- Dedução de valores recebidos a idêntico título
- Coisa julgada
- Diferenças salariais
- Cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALE REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A IDÊNTICO TÍTULO. COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há respaldo jurídico para autorizar a dedução de valores sem comprovação de pagamento nos autos, sendo indevida a presunção de que tais valores tenham sido percebidos apenas com base na previsão existente em normas coletivas, já que isso não demonstra o efetivo pagamento durante o contrato de trabalho. A parte por sua vez, alega que o acórdão recorrido desrespeitou o título executivo ao não determinar a dedução dos valores pagos a idêntico título. Sustenta que o exequente recebeu tíquete-refeição durante todo o contrato de trabalho, em valores equivalentes aos dos demais substituídos, e que a ausência de comprovantes não afasta tal recebimento, por se tratar de fato incontroverso, devendo ao menos ser considerados os valores previstos na CCT dos comerciários para fins de apuração dos valores pagos. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso em exame, a agravante alega violação à coisa julgada, sustentando que foi determinada a aplicação das normas coletivas da categoria profissional, com expressa previsão de dedução dos valores pagos a idêntico título. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT entendeu que "a dedução (ou abatimento) limita-se ao valor do crédito. Nesse passo, o reajuste concedido espontaneamente pela empresa, sendo maior do que o montante deferido, não pode gerar créditos para esta última, transformando o empregado em devedor. Essa situação implicaria violação direta à coisa julgada, sendo necessário que, para acolher a pretensão da agravante, houvesse expressa previsão no título exequendo, o que não se verifica na hipótese." Ressaltou, ainda, que “a pretensão não traduz a hipótese de dedução ou abatimento, mas de verdadeira compensação, o que não está autorizado no comando exequendo (ID. 803a171 - fls. 231/232 do PDF). A compensação, para ser aplicada na fase de liquidação, deveria ter sido arguida com a defesa e expressamente deferida na r. sentença, justamente pela possibilidade de colocar a parte hipossuficiente em situação de dificuldade”. Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿VALE REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A IDÊNTICO TÍTULO. COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora