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Jurisprudências

TSTAIRR 0000978-25.2023.5.22.0101

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta
  • Portaria n.º 1.565/2014
  • Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, regulamentado pelo Anexo 5 da NR 16 (Portaria MTE n.º 1.565/2014), são consideradas perigosas as atividades laborais exercidas com uso de motocicleta. Em virtude de determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, foi editada a Portaria MTE n.º 1.930, de 17/12/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. Posteriormente, a Portaria n.º 5/2015 revogou a Portaria n.º 1.930/2014 e restabeleceu os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, exceto em relação às empresas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. No caso do reclamado, embora tenha se beneficiado da suspensão por meio da Portaria MTE n.º 1.286/2015, esta foi revogada pela Portaria MTP n.º 4.198/2022, após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria. Assim, em relação ao Recorrente, ainda é aplicável o Anexo 5 da NR 16 (Portaria MTE n.º 1.565/2014), que reconhece a periculosidade das atividades exercidas em motocicleta, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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